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Rede Social: Justiça cala a boca de Marcelão

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[dropcap]S[/dropcap]ob pena de multa diária, o empresário José Marcelo Cardoso, deve se abster de chamar o deputado estadual Adriano Silva, que concorre a uma vaga de deputado federal nas eleições deste ano, de corrupto e de lhe acusar de ter extorquido a Universidade Estadual de Mato Grosso – Unemat. A decisão é desta quinta-feira (30.08), proferida pelo juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Paulo Cezar Alves Sodré, em representação proposta pelo deputado contra o empresário.

Justiça proíbe aliado de

Taques e Leonardo,

xingar Adriano no Facebook

 

 

Radialista Marcelo Cardoso – web

 

 

 

[dropcap]O[/dropcap] juiz auxiliar ordenou ainda, que o empresário retire e suspenda divulgação de difamações, insinuações e suposições inverídicas contra o parlamentar em perfis e comentários na rede social Facebook.

De acordo com a inicial, Cardoso inseriu comentários na rede social Facebook afirmando que o candidato Adriano Silva seria corrupto, ligando-o a atividades ilícitas na Unemat.Em sua decisão, o juiz auxiliar destacou que o fumus boni iuri apresenta-se suficientemente evidenciado. “O expediente levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar ilícito de propaganda eleitoral, sobretudo quando se considera o regramento de proibição de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos. Vislumbra-se, em tese, violações a diversos dispositivos do arcabouço jurídico eleitoral”.O magistrado auxiliar destacou ainda que é “inegável a preferred position da liberdade de expressão (nela incluída à crítica política) em relação às outras garantias, máxime em relação a conteúdos vinculados na Internet, entretanto nenhuma garantia é absoluta e não é possível que se permita ultrapassar os limites previstos no artigo 5º, IV da CF, qual seja, são invioláveis a intimidade, a vida privada, honra e a imagem das pessoas.“Nesses casos, o periculum in mora também se afigura presente, tendo em vista o truísmo de que o dano emergente, consistente no fato de que as informações, além de não serem devidamente comprovadas, denigrem a imagem do candidato, conteúdo esse intensamente visualizado, eis que as mensagens podem ser acessadas por qualquer membro que acesse aquele perfil da rede social, bem assim compartilhado com outros usuários da mencionada rede social, podendo ser instantaneamente copiadas para outros internautas que nem sequer pertencem à rede social Facebook”.Diante disso, o juiz auxiliar entendeu que da análise perfunctória das provas carreadas aos autos, se não tomada providência de imediato, os conteúdos postados tendem a se multiplicar e alcançar cada vez mais eleitores, de forma que entendo que a exclusão e suspensão estejam justificadas.“Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória contido na representação para determinar: a) a notificação, no endereço declinado na inicial, do representado JOSÉ MARCELO CARDOSO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remover as postagens alusivas a ofensas em desfavor do representante Adriano Aparecido Silva, bem como se abster de cometer a mesma conduta, e, no mesmo interstício, apresentar defesa, nos termos do art. 96, § 5º da Lei no 9.504/97; b) Em caso de não cumprimento das determinações dos itens “a” e “b”, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo aos Representados, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento desta decisão. c) Após, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral, para manifestar-se” diz decisão.

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