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LIMINAR: Discussão “Escola Militar no Mário Motta” é adiada

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[dropcap]E[/dropcap]ntenda o porquê a “Eleição Sim ou Não” sobre a implantação ou não implantação da Escola Militar no Mário Motta foi adiada. Na verdade, foi por causa de pedido de Liminar Mandado de Segurança. O Professor Cabral que “entrou” com o pedido. Veja, abaixo: 

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES

DECISÃO

Processo: 1003964-51.2021.8.11.0006.

IMPETRANTE: CARLOS FONSECA CABRAL

IMPETRADO: GOVERNADOR MAURO MENDES, GISLAINE FERNANDES DOS SANTOS Vistos em plantão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS FONSECA CABRAL contra GISLAINE FERNANDES DOS SANTOS.

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Postula em sede de liminar acerca da suspensão da audiência pública para implantação da escola cívico-militar na Escola Estadual Senador Mário Motta, marcada para o dia 09/06/2021.

É o brevíssimo relato.

Fundamento e decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessário que concorram a relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009). No caso sub judice, ficou caracterizado o fumus boni iuris, pois ao que parece não foi concedido prazo razoável para discussão com a comunidade acerca da mudança da metodologia de trabalho e ensino na escola em questão.

No que tange ao periculum in mora, este também é claro, na medida em que a audiência pública já convoca toda a comunidade para votação e escolha.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de SUSPENDER a votação do dia 09/06/2021, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se a parte impetrante.

Notifiquem-se a (s) autoridade (s) apontada (s) como coatora (s) do conteúdo da petição, entregando-lhes a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, preste as informações que achar necessárias.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.

Prestadas informações ou decorrido o prazo, dê-se vista o Ministério Público, para parecer em 10 dias, e voltem conclusos para sentença.

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Cumpra-se.

Comodoro-MT, data constante da certificação digital.

(assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito Plantonista

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