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Prefeita Eliene: “Decreto Covid 19-Cáceres/MT”

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Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato – Arquivo

[dropcap]P[/dropcap]ROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO COVID-19: DECRETO Nº. 476 DE 28 DE MAIO DE 2021. “Decreta medidas não-farmacológicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2) e revoga os Decretos nº 247/2021 e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 445, atualizado em 26/05/2021, divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, demonstrando o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos, com o sistema de saúde já em colapso; CONSIDERANDO que o Município de Cáceres evoluiu para classificação de risco “ALTA”; CONSIDERANDO necessidade de atualização das medidas excepcionais, de caráter temporário, no âmbito interno do Poder Executivo Municipal em conformidade com as modificações dos índices de contaminação, internação e óbitos decorrentes da pandemia em curso; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 16392 de 28 de maio de 2021; RESOLVE: Art. 1º Ficam instituídas no Município de Cáceres, pelo período de 10 (dez) dias, nos termos do inciso III, do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, as seguintes medidas não-farmacológicas: I – isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; II – quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; III – quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; IV – proibição de realização de qualquer atividade que promova aglomeração de pessoas, incluindo: atividade esportiva coletiva, eventos sociais e coorporativos, shows e bailes, festas de casamento, velório e etc; V – realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais nãopresenciais de atendimento ao público. Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades comerciais, no âmbito do Município de Cáceres, fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas nas determinações das autoridades sanitárias e neste decreto: I – ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; II – evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológica; III – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida; IV – vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; V – manter os ambientes arejados por ventilação natural; VI – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; VIII – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra; IX – disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; X – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta; XI – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades, afixando, na entrada do estabelecimento em local visível ao público, o número máximo de pessoas permitidas a área de atendimento do estabelecimento, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa a cada 2M²; XII – a prática de atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres deve respeitado o limite de 1 indivíduo por cada 2 metros quadrados, sendo vedado o funcionamento de salas destinadas a atividade e recreação infantil. XIII – Fica restrito o ingresso de 01 pessoa por família nos estabelecimentos comerciais Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas. Art. 3º Os estabelecimentos que funcionam na modalidade de autosserviço e consumação no local (restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, sorveterias, conveniências e similares), além de observar os protocolos previstos no art. 2º deste Decreto, devem, obrigatoriamente, instituir as seguintes medidas: I – Proibir a entrada de pessoas sem máscara II – realizar a disposição das mesas com distanciamento de 2 (dois) metros uma das outras, a contar das cadeiras quer servem cada mesa; III – permitir o máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa; IV – higienizar mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição; V – observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas. VI – Fica terminantemente proibido o uso e comercialização de Narguilé e similares VII – Os estabelecimentos que comercializam tereré deverão servir em recipientes individualizados, sendo vedado o compartilhamento . VIII- Orientar aos clientes que ao término do consumo, a imediata utilização da máscara, bem como quando levantar-se das suas mesas, que seja evitada ao máximo a circulação no ambiente. § 1º As atividades citadas no caput do presente artigo poderão funcionar até as 22h. § 2º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até as 00h, inclusive aos sábados e domingos. Art. 4º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, a partir das 23h00m até as 05h00m, de segunda-feira à domingo. § 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares; II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; III – farmácias e drogarias; IV – funerárias e serviços relacionados; V – serviço de segurança pública e privada; VI –serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros; VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço; VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização quando em pleno exercício da função; IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; X – serviço na modalidade delivery de alimentos, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados, inclusive aos sábados e domingos; XI – hospedagens e congêneres; XII – fornecimento de combustíveis; XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia. § 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo: I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante; II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviária. § 3º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. § 4º Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no caput deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos: I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento; II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde; III – nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades permitidas nos termos deste decreto; IV – carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este decreto; V – passagem de ônibus; VI – comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz. § 5º Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo. Art. 5º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, práticas esportivas e circulação de pessoas em praças públicas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Paraguai, Praia do Daveron e Praia do Julião. Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: I – Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON; II – Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal; III – Polícia Militar – PM/MT; IV – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; V – Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT; e VI – Agentes Municipais de Fiscalização. § 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. § 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis. § 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal. § 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis. § 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme penalidades: a) Havendo a primeira ocorrência, o estabelecimento será imediatamente interditado, pelo prazo de 72 ( setenta e duas horas) b) No caso de reincidência, o estabelecimento será imediatamente interditado, podendo somente ser reaberto quando da ocorrência de diminuição TCC, sem prejuízo ao pagamento de multa e demais sanções previstas. § 6º O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021 e alterações. Art. 7º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 433, de 13 de maio de 2021, prorrogado pelo Decreto nº 461, de 21 de maio de 2021. Prefeitura Municipal de Cáceres, 28 de maio de 2021.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres

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