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Matéria Legislativa: Prorrogar a validade do Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019

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[dropcap]A [/dropcap]Vereadora Professora Mazéh Silva, em face ao Protocolo nº 905, de 12/03/2021 – Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2021 de 15 de março de 2021, “Susta os efeitos do Artigo 2º do Decreto Municipal 202 de 10 de fevereiro de 2021, que prorroga Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019, da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 01 ano, a partir de 22 de fevereiro de 2021. 

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa corrigir a inconstitucionalidade do artigo 2º e 3º do Decreto 202 de fevereiro de 2021 que visa prorrogar a validade do Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019, da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 01(um) ano, a partir de 22 de fevereiro de 2021. 

Dentre os princípios que regem os Concursos Públicos e os Processos Seletivos Simplificados, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que “todos os atos que regem o Concurso Público ligam-se e devem obediência ao Edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão, afinal, o Edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. 

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VEREADORA MAZÉH – ARQUIVO

 

 

 

Para tal, todas as orientações provenientes da prorrogação do Processo Seletivo devem seguir estritamente as orientações presentes no Edital em questão. Que em seu corpo não faz menção, mediante a prorrogação, de artigos que mencionem que o devidos contratos temporários decorrentes deste certame não possam ser prorrogados em uma eventual prorrogação do Seletivo. 

No Edital está cristalino que: no item (24.8.) a validade do presente Processo Seletivo Simplificado será de “1” (um) ano, contados da homologação final dos resultados, podendo haver prorrogação por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT; e no item (24.9.) que a convocação para admissão dos candidatos habilitados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, não gerando o fato de aprovação, direito à contratação, portanto não fazendo menção a nenhum impedimento da manutenção dos aprovados para recontratação. Outros sim, a convocação dos classificados posterior a lista dos aprovados fere de forma efetiva o princípio da vinculação do Edital. 

O entendimento, portanto, dessa Casa de Lei deve ser no sentido que o Edital é o Ato Normativo que disciplina as ações da administração. Sendo todos os Atos Normativos tomados pelo Poder Executivo subordinados à Lei e a Constituição que vincula a observância ao princípio da vinculação ao Edital.  

Assim, o presente Decreto corrige a inconstitucionalidade do Artigo 2º e do Artigo 3º do Decreto 202 do Poder Executivo de Cáceres.

Por fim, o Decreto Legislativo passou por votação na Câmara Municipal e segue para análise e parecer da Comissão de Justiça.

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