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TRE proíbe Fávaro de exibir propaganda com Pesquisa sem informações obrigatórias

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Magistrado acatou liminar formulada

pela coligação “Avança Mato Grosso” e

determinou ainda multa diária

de R$ 10 mil por inserção

 

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[dropcap]O [/dropcap]juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, Ciro José de Andrade Arapiraca, membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), acatou o pedido de liminar da coligação “Avança Mato Grosso” encabeçada pelo candidato Euclides Ribeiro e mandou suspender a propaganda divulgada pela coligação “Fazer Mais Por Mato Grosso”, chefiada por Carlos Fávaro. O material exibe pesquisa eleitoral sem informações obrigatórias e utiliza de artifícios publicitários, com clara intenção de promover determinado estado emocional do eleitor, infringindo artigo do Código Eleitoral. Além da imediata suspensão da propaganda inclusive das redes sociais, o juiz determinou ainda multa diária de R$ 10 mil por inserção.

A representação formulada pela coligação “Avança Mato Grosso”, apontou a falta de informações básicas e obrigatórias para a divulgação de pesquisa, como o período da coleta de dados, a margem de erro, nível de confiança, número de entrevistas, nome da entidade ou da empresa que realizou e, se for o caso, de quem a contratou.

Em sua decisão Arapiraca acatou o pedido. “Ao analisar a propaganda contida no vídeo de ID. 7204222, é possível identificar apenas o número do registro da pesquisa, qual seja, MT-04175/2018, no entanto, nenhum outro dado foi inserido na referida divulgação. Diante disso, a propaganda encontra-se em flagrante afronta ao que prevê o art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/2019, eis que a divulgação da pesquisa encontra-se sem a indicação de período de realização, margem de erro e demais exigências” diz trecho.

A coligação “Avança Mato Grosso” aponta ainda, que na propaganda tem-se a utilização de trucagem ou montagem, algo que também não é permitido.

“De fato, ao assistir o vídeo da propaganda realizada, é possível constatar que este se encontra em afronta ao que prevê o art. 242, que assim dispõe: Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Isso porque os representados utilizaram-se de artifícios publicitários, com clara intenção de promover determinado estado emocional no eleitor”, explica.

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