Cidade
PREFEITO QUER AUTARQUIA A TODO CUSTO
DESESPERO
Francis pede à população
que clamem pela
aprovação dá autarquia
Assessoria
O Prefeito Francis Maris Cruz, desde quando assumiu a Prefeitura Municipal de Cáceres vem pesquisando, conhecendo em todo Brasil, como funciona o sistema de água e esgoto de outras cidades e qual o melhor modelo que se adequa dentro dá realidade dá nossa cidade.
Os Municípios são obrigados pela lei 11.445, a se responsabilizarem pelos quatro pilares dessa lei que são: Água; Esgoto; Resíduos Sólidos; Drenagem Fluvial. A criação da Autarquia tem um forte papel norteador no desenvolvimento dos planos de responsabilidade pública, a lei n°2367, instituída em maio de 2013, por Francis, chamada ‘Programa Cáceres Recicla’, que engloba: educação ambiental, gestão ambiental e economia solidaria, vem trabalhando em conjunto com a Unemat, Ministério Publico, Escolas e Catadores, para viabilizar a concretização da lei.
O Prefeito Francis explica que, “Tudo está esbarrando na criação dá autarquia, pois precisamos conseguir dinheiro para construção de infraestrutura necessária para conclusão do aterro sanitário e tantos outros projetos que já temos em mãos, que vão solucionar todos os problemas de saneamento básico de Cáceres, mas o Governo Federal só libera esses recursos através dá autarquia.”
Francis ainda pede apoio à população para ajudarem a fazer com que os vereadores aprovem a lei dá autarquia, “Peço a todos vocês que tem esse conhecimento, e aos que não tem que busquem essas informações e venham munidos de conhecimento participar dá sessão dá Câmara nesta segunda-feira, dia 13, clamarem por essa aprovação, estou Prefeito por voluntarismo e quero uma Cáceres melhor, mas todos nós somos responsáveis por essa Cáceres que tanto sonhamos.”
O Assessor Especial do Prefeito, afirma que, ”Tudo que foi questionado pelos vereadores já foi alterado, o projeto de lei está adequado para o propósito dá aprovação dá lei.”
Para que todos tenham conhecimento do projeto de lei, ele está logo abaixo e em vermelho as alterações solicitadas.
E S T A D O D E M A T O G R O S S O P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Avenida Getúlio Vargas s/n – Fone: (65)223-1500 – Bairro Vila Mariana – Cáceres – Mato Grosso CEP 78200-000 – www.caceres.mt.gov.br Projeto de Lei Complementar nº 08 de 10 de outubro de 2014 Cria o Serviço Autônomo de Água, Esgoto, Drenagem e Resíduos Sólidos do Município de Cáceres-MT – SAEC, como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências. O Prefeito de Cáceres, Estado de Mato Grosso: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 74, IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprova e eu, FRANCIS MARIS CRUZ, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Cáceres-MT – SAEC, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Cáceres-MT, estado de Mato Grosso, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. Art. 2º. O SAEC exercerá a sua ação em todo o município, nos moldes do Plano Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevista na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, competindo-lhe com exclusividade: I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de saneamento básico e ambiental; II – Elaborar, reformar ou ampliar o Plano de Saneamento básico e ambiental de Cáceres e submete-lo à discussão e aprovação da Comunidade através de audiência pública; III – Estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer natureza dos recursos hídricos, em conjunto com a Secretaria de Indústria, Comércio e Meio Ambiente; IV – Coordenar a elaboração e revisão do plano diretor no que relaciona à sua esfera de competência; V – Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas fluviais e resíduos sólidos; VI – Fiscalizar projetos, de acordo com os critérios técnicos, de instalações hidráulicas e sanitárias nos imóveis do município; VII – Fiscalizar e controlar o transporte, a compra e a venda de água em estabelecimentos situados nos limites do município; VIII – Desenvolver atividade de fomento da melhoria continua da qualidade do saneamento ambiental e dos recursos hídricos por meio de estabelecimento de políticas de cooperação com a iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa; IX – Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de saneamento básico, na sede, nos distritos e nos povoados do município; X – Fiscalizar e arrecadar taxas e tarifas que incidirem sobre os serviços públicos; E S T A D O D E M A T O G R O S S O P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Avenida Getúlio Vargas s/n – Fone: (65)223-1500 – Bairro Vila Mariana – Cáceres – Mato Grosso CEP 78200-000 – www.caceres.mt.gov.br XI – Estabelecer multas e postular a reparação de danos por utilização inadequada ou por danificação dos serviços de água, esgoto e por inadequada destinação do lixo; XII – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos e saneamento básico, compatíveis com as leis gerais e especiais; XIII – Gerenciar os serviços relativos à fatura de consumo de água, sistema de esgoto e rezíduos sólidos, diretamente ou mediante contrato com especialistas e organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado; XIV – Acompanhar o faturamento e arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; XV – Promover o treinamento de pessoal, estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços; XVI – Manter intercâmbio com entidades relacionadas com o campo do saneamento básico; XVII – Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente nos cursos d’água do Município, nos limites previstos nesta Lei, em parceria com as Secretaria de Educação, Indústria Comércio e Meio Ambiente, Agricultura e demais instituições afins; XVIII – Implementar programas de saneamento rural no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água-esgoto-módulo sanitário; XIX – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários; XX – Promover articulação com os outros setores para o exercício da política das águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento. XXI – Promover a contratação de consórcios públicos para a área de saneamento básico, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. XXII – Acionar orgãos municipais, estaduais ou federais de controle ambiental, quando for necessário, bem como o Ministério Público. Art. 3º. O SAEC será administrado por uma Diretoria Executiva, integrada por um Gerente Executivo, um Assessor Jurídico, um Coordenador Administrativo e Financeiro e terá controle social do Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 1º. O Cargo de Gerente Executivo, obrigatoriamente, deverá ser ocupado por profissional de nível superior, com vasta experiência administrativa e preferencialmente da área de Engenharia Sanitarista, Química, Civil ou áreas afins, nomeado mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, após arguido em sessão pública. § 2º – O Conselho Municipal de Saneamento básico, órgão consultivo e fiscalizador, será composto obrigatoriamente pelo Diretor Executivo do SAEC e por mais 10 (dez) membros, indicados pelos seguintes órgãos e entidades, para mandato de 02 (dois) anos: a) Um representante da Câmara Municipal; b) Um representante da Secretaria de Saúde; c) Um representante do CONDEMA; d) Um representante dos clubes de serviços; e) Um representante da Ucam; f) Um representante da OAB; g) Um representante do CREA; E S T A D O D E M A T O G R O S S O P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Avenida Getúlio Vargas s/n – Fone: (65)223-1500 – Bairro Vila Mariana – Cáceres – Mato Grosso CEP 78200-000 – www.caceres.mt.gov.br h) Um representante da ACEC; i) Um representante do CDL; j) Um representante dos servidores do SAEC. § 3º: Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico não serão remunerados e terá sua competência e atribuições regulamentadas pelo Regimento Interno do órgão, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de empossada a primeira diretoria, eleita entre os membros do conselho. Art. 4º. Os Cargos previstos no artigo anterior, com suas atribuições, serão normatizados por lei específica que disporá sobre a Estruturação Organizacional do SAEC. Art. 5º. O SAEC terá quadro próprio de servidores, onde manterá, dentro de sua Estrutura Organizacional os servidores efetivos já existentes, complementando-se as vagas da estrutura que for criada, mediante regular concurso público. Art. 6º. O pessoal do SAEC ficará sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. Art. 7º. É facultado à Prefeitura Municipal celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar o SAEC na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de saneamento básico. Art. 8º. O SAEC poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. § 1º. Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAEC poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras Autarquias ou do Município, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias. § 2º. Fica a diretoria do SAEC autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Art. 9º. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAEC, comporão o Orçamento Geral do Município. § 1º. Os créditos adicionais do SAEC serão aprovados por autorização legislativa, observada a legislação pertinente. § 2º O SAEC terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 10º. O patrimônio inicial do SAEC será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de saneamento básico. E S T A D O D E M A T O G R O S S O P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Avenida Getúlio Vargas s/n – Fone: (65)223-1500 – Bairro Vila Mariana – Cáceres – Mato Grosso CEP 78200-000 – www.caceres.mt.gov.br Parágrafo Único: O SAEC deverá organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens, incluindo as redes de água, esgoto, coletas de resíduos sólidos e drenagem. Art. 11º. O SAEC contará com receitas de taxas, tarifas e outras provenientes dos seguintes recursos: I – Abastecimento de água e esgotamento sanitário, observadas as normas do Plano de Saneamento Básico do Município; II – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III – Manejo de águas pluviais urbanas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; IV – Benefícios que incidirem sobre os terrenos com serviços de água e esgoto; V – Melhorias e implantação de obras novas; VI – Auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual ou Municipal e organismos de cooperação; VII – Produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; VIII – Produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; IX – Produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; X – Doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. § 1º – Fica a diretoria do SAEC obrigada à aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. § 2º – Mediante autorização do Prefeito Municipal, com prévia aprovação da Câmara Municipal, poderá o SAEC realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. § 3º – A criação de taxas e aumento de valores das taxas existentes dependerão de prévio projeto de lei de iniciativa exclusiva do executivo, a ser aprovado pela Câmara Municipal, facultando ao executivo regulamentar por decreto somente a transferência para o SAEC de todas as taxas e tarifas afetas ao saneamento básico, para cobrança mensal em no mínimo de 06 (seis) e no máximo de 12 (dose) parcelas, vedado o aumento de valores aos tributos já arrecadados pelo município. Art. 12. Os planos de trabalho do SAEC serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 13. Competirá ao SAEC superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 14. O controle financeiro e orçamentário do SAEC será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, através da Controladoria municipal. E S T A D O D E M A T O G R O S S O P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Avenida Getúlio Vargas s/n – Fone: (65)223-1500 – Bairro Vila Mariana – Cáceres – Mato Grosso CEP 78200-000 – www.caceres.mt.gov.br § 1° – Até o último dia do mês subsequente, o SAEC deverá encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado, Câmara Municipal e Prefeitura Municipal o balancete mensal da autarquia. § 2º – Anualmente o SAEC deverá elaborar e publicar os balanços financeiros, orçamentários, patrimonial e econômico e remeter ao Poder Executivo para sua consolidação. Art. 15. O orçamento e a contabilidade do SAEC obedecerão a legislação Federal, Estadual e Municipal que forem aplicadas. Art. 16. O SAEC deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 17. O SAEC deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades suburbanas do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 18. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único – O Projeto de Lei para reajustamento de valores de tarifas, remunerações e encargos previstos neste artigo, será de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, observando-se entre outros parâmetros, prévio estudo de evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAEC, de modo a garantir sua autossuficiência econômico-financeira, observado o princípio da anuidade tributária e mediante aprovação da Câmara Municipal. Art. 19. É vedado ao SAEC isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados, exceto os expressamente previstos em Lei. Art. 20. O SAEC fica sub-rogado nos direitos e obrigações firmados relativamente aos serviços de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos do Município, para todos os fins e efeitos de direito, com a entrada em vigor desta Lei. Art. 21. Aplicam-se ao SAEC, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. Art. 22. Depois de criada o SAEC a diretoria nomeada para implantação da autarquia terá prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e encaminhar ao Executivo o Regulamento desta lei, mediante Projeto de Lei Regulamentar à ser encaminhado para Câmara Municipal. § Único – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto, Resíduos Sólidos e a elaboração do Regimento Interno da Autarquia; E S T A D O D E M A T O G R O S S O P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Avenida Getúlio Vargas s/n – Fone: (65)223-1500 – Bairro Vila Mariana – Cáceres – Mato Grosso CEP 78200-000 – www.caceres.mt.gov.br Art. 23. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água, esgoto e coleta de lixo, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio. Art. 24. Fica autorizado através de crédito adicional especial o desmembramento do orçamento do município às rubricas orçamentarias correspondente ao órgão 08 unidade 08030 para o SAEC após sua implantação. Art. 25. As despesas com a implantação ocorrerão na rubrica orçamentária 08.080.3.0.17.512.1026.2.083 do orçamento vigente. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 10 de outubro de 2014
FRANCIS MARIS CRUZ PREFEITO MUNICIPAL