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Matéria Legislativa: Prorrogar a validade do Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019
[dropcap]A [/dropcap]Vereadora Professora Mazéh Silva, em face ao Protocolo nº 905, de 12/03/2021 – Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2021 de 15 de março de 2021, “Susta os efeitos do Artigo 2º do Decreto Municipal 202 de 10 de fevereiro de 2021, que prorroga Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019, da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 01 ano, a partir de 22 de fevereiro de 2021.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa corrigir a inconstitucionalidade do artigo 2º e 3º do Decreto 202 de fevereiro de 2021 que visa prorrogar a validade do Processo Seletivo Simplificado nº 005/2019, da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 01(um) ano, a partir de 22 de fevereiro de 2021.
Dentre os princípios que regem os Concursos Públicos e os Processos Seletivos Simplificados, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que “todos os atos que regem o Concurso Público ligam-se e devem obediência ao Edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão”, afinal, o Edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.
Para tal, todas as orientações provenientes da prorrogação do Processo Seletivo devem seguir estritamente as orientações presentes no Edital em questão. Que em seu corpo não faz menção, mediante a prorrogação, de artigos que mencionem que o devidos contratos temporários decorrentes deste certame não possam ser prorrogados em uma eventual prorrogação do Seletivo.
No Edital está cristalino que: no item (24.8.) a validade do presente Processo Seletivo Simplificado será de “1” (um) ano, contados da homologação final dos resultados, podendo haver prorrogação por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT; e no item (24.9.) que a convocação para admissão dos candidatos habilitados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação, não gerando o fato de aprovação, direito à contratação, portanto não fazendo menção a nenhum impedimento da manutenção dos aprovados para recontratação. Outros sim, a convocação dos classificados posterior a lista dos aprovados fere de forma efetiva o princípio da vinculação do Edital.
O entendimento, portanto, dessa Casa de Lei deve ser no sentido que o Edital é o Ato Normativo que disciplina as ações da administração. Sendo todos os Atos Normativos tomados pelo Poder Executivo subordinados à Lei e a Constituição que vincula a observância ao princípio da vinculação ao Edital.
Assim, o presente Decreto corrige a inconstitucionalidade do Artigo 2º e do Artigo 3º do Decreto 202 do Poder Executivo de Cáceres.
Por fim, o Decreto Legislativo passou por votação na Câmara Municipal e segue para análise e parecer da Comissão de Justiça.
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