Porém, o magistrado negou o pedido de dano moral, alegando que “Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Caso contrário, qualquer aborrecimento do cotidiano seria suscetível de indenização, o que contribuiria para a banalização do Poder Judiciário, em verdadeira “indústria do dano moral”.
Por fim, ainda disse que “não se mostra legítima a pretensão do autor-apelado de ser indenizado por eventual dano moral decorrente desses contratos, posto que não foi ele exposto a qualquer situação vexatória ou de constrangimento a direito de personalidade, mas apenas teve frustrada uma expectativa de ganho fácil, movido por uma dose considerável de ganância, em atitude que, aliás, colabora sobremaneira para o sucesso das ilicitudes praticadas pela ora apelante”.
Em fevereiro de 2014, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação em primeira instância, que determinou que a empresa Telexfree restitua R$ 101.574,00 que foram investidos pelo advogado de Rondonópolis, Samir Badra Dib, na aquisição de kit´s denominados VOIP 99.
“É publico e notório que na apresentação do produto TELEXFREE, há promessa de altos ganhos, normalmente em pouco tempo, mas sem que haja clareza quanto a um real esforço do participante com a venda de produtos e sem que os eventuais riscos envolvidos sejam devidamente esclarecidos”, escreveu a desembargadora Marilsen Addario, relatora do agravo.
Em 2013, a juíza Milena Ramos de Lima e Paro, da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta, determinou que a empresa Ympactus Comercial Ltda – Telexfree – teria que pagar R$ 301.446,33 a um divulgador da empresa, residente na cidade de Alta Floresta. A magistrada entendeu que a quantia deverá sera paga a título de ressarcimento pelos recursos investidos na aquisição de produtos e serviços ofertados pela Telexfree.