Cidade
AUMENTO SALARIAL NÃO…!
Publicado
10 anos agoem
Por:
Celso Antunes
PRESENTE DE FIM DE ANO
PREFEITO FRANCIS VETA
AUMENTO DE SALÁRIO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS
ÁTILA GATTASS
Veto Parcialmente o
Projeto de Lei sob o nº
47 de 26 de setembro
de 2014
“O mérito da emenda de aumento salarial conforme
votado e unanimemente aprovado é mais que justo,
portanto! Ocorre, porém, que não há possibilidade legal
e constitucional para a concessão do aumento salarial
através de emenda legislativa na lei orçamentária,
sob pena do sancionamento incorrer em crime
de responsabilidade da administração, com a
censura de perda do mandado do prefeito municipal”
REFERÊNCIA: Projeto de Lei sob o n° 47 de 26 de setembro de 2014, aprovado pelo Legislativo em Segunda Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL para o exercício de 2015 e dá outras providências.
DESPACHO: Veto Parcialmente o Projeto de Lei sob o n° 47 de 26 de setembro de 2014, aprovado pelo Legislativo em Segunda Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL para o exercício de 2015 e dá outras providências, para excluir a emenda legislativa que suprimiu o parágrafo único do artigo 22 com a criação dos parágrafos primeiro e segundo ao mesmo dispositivo de lei, eis que inverídico que o Processo Judicial que lhe serviu de fundamento tenha ordenado qualquer percentual de aumento salarial, não emprestando legalidade ao ato; por ausência de lei específica de iniciativa privativa do Executivo Municipal concedendo o aumento salarial indicado na emenda orçamentária; por ausência de indicação orçamentária da fonte de recursos necessários para corresponder com a despesa de custeio objeto da emenda, razões que inquinam de absoluta ilegalidade e inconstitucionalidade da proposta de emenda legislativa, ficando, todavia, resalvada a promulgação do texto original do Projeto de Lei n° 47 de 26 de setembro de 2014, enviado à essa Colenda Corte Legislativa, submetendo, contudo, o veto parcial ora manifestado à apreciação dos nobres vereadores, nos termos dos §§ 1º e seguintes do artigo 53 da Lei Orgânica do Municipal.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 30 de dezembro de 2014.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
RAZÕES DO VETO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, SENHORES VEREADORES.
O Projeto de Lei 47 de 26 de setembro de 2014 de iniciativa do Executivo Municipal e que dispõe sobre as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal fora aprovado com emenda modificativa e aditiva pelo colendo Legislativo Municipal, suprimindo-se o parágrafo único do artigo 22, “in verbis”:
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal.
Trazendo, em modificação os parágrafos primeiro e segundo, nos seguintes termos:
§ 1º. A Revisão das perdas salariais dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres-MT, conforme processo Nº 3253-25.2005.811.0006 (COD. 44798) e Tabela de Demonstrativo da Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos Municipais de Protocolo Nº A65191 de 03/09/2014 (ANEXO ´IV`), seja realizada respeitando os Artigos 212 da CF/88, Lei Complementar 141/2012, Lei Complementar 101/00 e os Artigos 24, 38, 39 da LDO/2015.

§ 2º. A Revisão das perdas salariais dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres – MT será realizada em 01/2015 em 12% (doze por cento) respeitando o parágrafo 1º, através de apresentação de Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) respeitando a Lei Complementar 101/00 em seus Artigos 48 e 49.
Pois bem, com mencionada emenda o Projeto de Lei 47 suso mencionado veio para sancionamento do Executivo Municipal na forma prevista no artigo 53 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Ocorre, porém, que o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal considera crime de responsabilidade, apenado com a perda de mandato, todos os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a lei orçamentária da administração municipal. Com efeito, sancionar na integra o Projeto de Lei 47 de 26 de setembro de 2014 de iniciativa do Executivo Municipal, com a emenda legislativa proposta, estar-se-ia promovendo ato eivado de nulidade absoluta, consoante enaltecido no despacho que veta a emenda e seria mesmo que incorrer na tipicidade do crime de responsabilidade previsto no dispositivo em comento, haja vista que a administração concederia aumento salarial sem base legal, importando na penalidade capital de perda de mandato do prefeito Francis Maris Cruz.
Não se trata à emenda de mera revisão geral e anual, conforme, aliás, vem sendo piamente realizada todos os anos, como, também o será no exercício de 2015 nos termos das legislações específicas e já contemplado no PPA – Lei 2.399/2013, com regular previsão na LDO e LOA para o próximo exercício.
A emenda em verdade atribui inexorável reajuste salarial ou aumento de salário, situação completamente diferente e que depende de Lei Específica e de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal.

Há que se louvar, entretanto, a unânime aprovação meritória da emenda pelo Legislativo Municipal. Não há dúvida quanto ao valoroso e sincero desejo político da grande maioria dos vereadores, com o necessário reequilíbrio salarial do Servidor Público Municipal. É sabido e consabido a imprescindibilidade de uma ampla reforma administrativa que redefinam cargos, atribuições e padrões salariais em patamares equilibrados, para que todos, indistintamente, tenham justas e compatíveis remunerações.
Esta vontade política dos nobres vereadores, também, é a vontade política da administração municipal, que sem medir esforços pretende acolher o clamor da classe através de sua representação sindical e a vontade legislativa unanimemente expressada na emenda, através de uma proposta legislativa específica a ser encaminhada à apreciação da Câmara, fazendo-se observar a legalidade e a constitucionalidade de um Projeto de Lei pautado em bases sólidas de prévio estudo norteado pela Lei de Responsabilidade Fiscal que veda gasto mais de 60% da receita com pessoal (art. 19, III); que determina o estudo de impacto orçamentário e financeiro para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e o artigo 37, X da Constituição Federal que determina que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa do respectivo poder federativo executivo.
O mérito da emenda de aumento salarial conforme votado e unanimemente aprovado é mais que justo, portanto!

Servidores há muito vêm pedindo apoio dos vereadores para essa questão: o caso vai ainda mais longe…
Ocorre, porém, que não há possibilidade legal e constitucional para a concessão do aumento salarial através de emenda legislativa na lei orçamentária, sob pena do sancionamento incorrer em crime de responsabilidade da administração, com a censura de perda do mandado do prefeito municipal consoante asseverado acima. Não seria diferente a penalidade aos vereadores, no caso de rejeição ao veto e promulgação da lei orçamentária com a inclusão da emenda apresentada pelo Poder Legislativo, arrimado nos §§ 7º e 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal.
Não se revela a possibilidade legal de aumento salarial arribado em sentença judicial conforme serviu ao embasamento dos parágrafos criados através da emenda que ora se veta, em razão de que restaria caracterizada a intromissão do Poder Judicial na esfera independente do Poder Executivo Municipal, conforme, aliás, foi esta à decisão judicial proferida no processo nº 3253-25.2005.811.0006 (COD. 44798) mencionado na emenda, “in verbis”:
“Com efeito, não há que se falar em execução da sentença para o fim de impor a revisão geral anual, inclusive com indicação de percentuais por ordem do Poder Judiciário, porque tal ato depende de PROCESSO LEGISLATIVO, DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO, sob pena de intervenção nefasta do Poder Judiciário na seara de outro Poder do Estado” (grifo nosso).

…
“Neste quadrante, diga-se que não existe efeito da sentença que retroage até 1997, como faz induzir o exequente (Sindicato). Primeiro, porque a sentença disso não trata e segundo porque não poderia, seja pela indevida intervenção do Poder Judiciário junto ao Executivo e ao Legislativo, seja pela prescrição quinquenal” (o parêntese é nosso).
Com efeito, ficou contraditória a emenda com a sentença judicial que lhe serviu de embasamento.
É absolutamente ilegal, portanto, a emenda de modo que ainda que promulgada através do Legislativo Municipal será ela inexequível, haja vista que a sentença que lhe serviu de fundamento julgou ao contrário daquilo que expressou o objeto da emenda.
De outro norte, é inconstitucional o aumento salarial por ausência de lei específica e por ausência de estudo de impacto financeiro consoante acima amplamente exposto, mesmo porque, na LOA não há indicação de fonte de recursos para aporte do reajuste salarial objeto da emenda.

Com estas considerações, veto a emenda proposta pelo Legislativo à Lei de Diretrizes Orçamentária para promulgar o Projeto de Lei Projeto de Lei 47 de 26 de setembro de 2014 conforme texto original enviado à essa Colenda Corte Legislativa, submetendo, contudo, o veto parcial ora manifestado à apreciação dos nobres vereadores, nos termos dos §§ 1º e seguintes do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal.
Comunique-se ao ilustre Presidente do Legislativo sobre o presente veto, através de ofício e mediante publicação na imprensa oficial do município, conforme previsto do § 1º do dispositivo acima referido, no prazo máximo de 48 horas.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 30 de dezembro de 2014
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres


VEJA TAMBÉM

Política

Aos 100 dias de mandato, Pastorello é destaque na Câmara por intensa atuação parlamentar

Cáceres no rumo do progresso: evento político reúne lideranças e anuncia projetos sociais

Manga Rosa deve assumir presidência da CCJ após decisão da Justiça que anula composição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Cáceres

Cáceres marca a história com o início do AgroMaker, revolucionando o campo e a juventude rural!

Pastorello propõe novo PAC para garantir CAPS-AD em Cáceres, MT

Tensão marca sessão na Câmara de Cáceres: Franco Valério e Negação em confronto sobre Código de Ética
Cidade

Pastorello apresenta solução legal para retomada de obras paralisadas em Cáceres

Câmara de Cáceres reconhece José Wenceslau Júnior com título de Cidadão Cacerense em gesto de gratidão e memória

Prefeitura de Cáceres admite não cumprir exigências legais para alterar o Plano Diretor

Pastorello propõe união de forças para garantir decreto do Free Shop em Cáceres

Vereador Flávio Negação propõe critérios técnicos para nomeação de secretários em Cáceres
