Política
AGORA É LEI: FIM DA FARRA
Publicado
10 anos agoem
Por:
Celso AntunesLIMITE
Lei proíbe o uso de aparelhos
eletrônicos em sala de aula
Uso de celulares somente poderá
ocorrer mediante autorização do
Professor ou responsável pela classe
Em Pernambuco, Santa Catarina, Bahia, Rio Grande do Sul, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro, essa medida já saiu do papel. No estado de São Paulo, por exemplo, pioneiro no assunto, a regra vem sendo cumprida ao “pé da letra” após sanção da Lei 12.730/2007. Prova disso é que a insistência de uma aluna de 16 anos de idade, em usar o aparelho em sala de aula fez com que os seus pais fossem multados. O caso foi levado ao juiz da Infância e da Juventude, Evandro Pelarin, que esteve na unidade de ensino para uma reunião com a coordenação da escola e os pais da adolescente.
“A adolescente já vinha tendo comportamento inadequado. A escola enviou o caso para o Conselho Tutelar, que da primeira vez advertiu os pais, mas da segunda, confiscou o celular e nos pediu que aplicássemos a multa por não cumprimento do pátrio poder, um crime previsto no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, disse o juiz Pelarin em entrevista a um jornal de circulação nacional.
Sobre o assunto, o deputado argumenta que na visão da maioria dos professores, o uso de equipamentos eletrônicos deve ser proibido, considerando que isso pode distrair o aluno, interromper a aula e até ser flagrado cometendo fraudes durante as avaliações. Savi ainda justifica que os psicólogos também apontam que o uso desses equipamentos deve ser evitado no ambiente escolar, sob a alegação de que isso dificulta além da aprendizagem, a socialização do ser humano.
“A tecnologia, sem dúvida, nos traz muito conhecimento e praticidade no dia a dia, inclusive no aprendizado. No entanto, da mesma forma que são úteis ao aprendizado pode distrair a atenção e facilitar o acesso a conteúdos indevidos e alheios ao ambiente escolar. Nossas crianças e jovens, em sua maioria, não possuem disciplina para controlar o período ou momento apropriado para o acesso, o que contribui para o desvio de atenção durante as aulas e consequentemente um menor desempenho na qualidade de ensino”, avaliou o autor da medida.
Compreende-se, para efeitos da lei, como aparelhos/equipamentos eletrônicos: celulares; MP3;MP4;IPOD;Notbooks; Smartfones; câmeras digitais; tablets e outros.

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